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Fórum Nacional de Arbitragem.


Forex Club International Limited v. INO, Inc.


Número da reivindicação: FA1003001316362.


O queixoso é Forex Club International Limited ("Reclamante"), representado por Thomas M. Wilentz, de Thomas M. Wilentz, advogado em lei, PLLC, Nova York, EUA. O entrevistado é INO, Inc. ("Demandado"), representado por Flip Petillion, de Crowell & amp; Moring, Bélgica.


REGISTRADOR E NOME DE DOMÍNIO DISPUTADO.


O nome de domínio em questão é & lt; forexclub & gt; , registrado com GoDaddy, Inc.


O abaixo-assinado certifica que atuou de forma independente e imparcial e, na melhor das hipóteses, não tem conflito conhecido em atuar como painelista neste processo.


Honorável Karl V. Fink (Ret.) Como Panelista.


O queixoso apresentou uma queixa ao Fórum Nacional de Arbitragem por via eletrónica em 30 de março de 2010.


Em 31 de março de 2010, a GoDaddy, Inc. confirmou por e-mail ao Fórum Nacional de Arbitragem que o & lt; forexclub & gt; o nome do domínio está registrado no GoDaddy, Inc. e que o Demandado é o registrante atual do nome. A GoDaddy, Inc. verificou que o Respondente está vinculado pelo contrato de registro do GoDaddy, Inc. e concordou assim em resolver as controvérsias de nomes de domínio trazidas por terceiros de acordo com a Política de Resolução de Disputas de Nomes de Domínio Uniformes da ICANN (a "Política").


Em 1 de abril de 2010, o Fórum atendia a reclamação e todos os anexos, incluindo um aviso escrito da queixa, estabelecendo um prazo de 21 de abril de 2010 pelo qual o Demandado poderia apresentar uma resposta à queixa, por e-mail para todas as entidades e pessoas listadas no registro do Inquirido como contatos técnicos, administrativos e de cobrança, e postmasterforexclub. Além disso, em 1 de abril de 2010, o aviso escrito da queixa, notificando o respondente dos endereços de e-mail atendidos e o prazo para uma resposta, foi transmitido ao inquirido por via postal e fax para todas as entidades e pessoas listadas no registro do respondente como técnicas, administrativas e contatos de cobrança.


Uma resposta oportuna foi recebida e determinada a ser completa em 20 de abril de 2010.


Em 23 de abril de 2010, uma reclamação adicional oportuna foi recebida do queixoso.


Em 28 de abril de 2010, foi recebida uma apresentação adicional atempada do Inquirido.


Todos os envios foram considerados pelo Painel.


Em 3 de maio de 2010, de acordo com o pedido do Queixoso para que a disputa seja decidida por um Painel de membro único, o Fórum Nacional de Arbitragem nomeou o Honorável Karl V. Fink (Ret.) Como Panelista.


O queixoso solicita que o nome do domínio seja transferido do Demandado para o Reclamante.


O queixoso possui a marca registrada FOREX CLUB, registrada em 7 de outubro de 2002 junto ao Escritório de Patentes e Marcas dos Estados Unidos. O queixoso também possui a marca registrada da marca registrada dos Estados Unidos FOREX CLUB FINANCIAL COMPANY para serviços financeiros.


O queixoso estabeleceu direitos de marca de serviço de direito comum para a marca FOREX CLUB nos Estados Unidos desde pelo menos tão cedo quanto janeiro de 2005 e estabeleceu direitos internacionais para a marca através do uso na internet desde pelo menos tão cedo quanto 2002.


O queixoso possuía o nome do domínio Forex de março de 2002 a março de 2005 e ofereceu serviços sob a marca de serviço FOREX CLUB no site na forexclub desde pelo menos tão cedo quanto 5 de agosto de 2003. A marca de serviço FOREX CLUB tem sido em uso contínuo O autor do queixoso e do reclamante para designar os serviços financeiros do queixoso de 2002 até o presente momento.


O respondente não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio. O queixoso não deu permissão ao Inquirido para usar a marca registrada FOREX CLUB do queixoso, nem o Reclamante deu permissão ao Usuário Respondente para usar o Nome de Domínio.


Não há serviços oferecidos ou comercializados pelo Inquirido em conexão com a marca ForexClub.


A partir de 17 de dezembro de 2009, quando a carta de cessar desistir do queixoso foi recebida no Forex Club, Discovery Village Shady Side, MD, o INO, Inc. informou esta disputa.


Antes de 5 de janeiro de 2010, a INO, Inc. não usou o nome do domínio forexclub em conexão com uma oferta de bens ou serviços de boa-fé. O Demandado não pode mostrar o uso do Nome de Domínio em conexão com uma oferta de bens ou serviços de boa-fé, nem o Demandante mostra que é ou foi conhecido pelo Nome de Domínio.


O Inquirido está usando o nome de domínio para tentar desviar o tráfego para um site que concorra diretamente com o Reclamante.


O Inquirido, usando o Nome de Domínio, intencionalmente tentou atrair, para ganhos comerciais, usuários da Internet para o site do Respondente criando uma probabilidade de confusão com a marca registrada FOREX CLUB do queixoso; por meio de seu advogado, indicou que poderia aceitar o pagamento do Reclamante em troca da transferência do Nome de Domínio; teve conhecimento do direito do queixoso na marca registrada do FOREX CLUB no momento em que o respondente registrou o nome de domínio; e passou passivamente o Nome de Domínio. O Inquirido registrou e está usando o nome do domínio de má fé de acordo com a Seção 4 (a) (iii) da Política.


INO, Inc. foi formado em 1989 por John Hewison. O INO operou um site onde informações financeiras gratuitas estavam disponíveis.


O INO teve bastante sucesso, lançando, além de suas informações gratuitas sobre o INO, um site pay-per-view chamado MarketClub.


Em meados de maio de 2005, o mercado forex estava sendo comercializado. Foi decidido prosseguir a compra do nome do domínio forexclub, para complementar o nome MarketClub já no site.


As negociações foram realizadas com buydomains, e em 15 de junho de 2005 o nome foi comprado por US $ 3.400 e registrado em Godaddy. INO postou o nome do forexclub em 26 de junho de 2005, e voltou a registrar o nome em 15 de junho de 2008.


O Forex Club International Limited não foi o primeiro proprietário deste nome de domínio. O nome era propriedade da Global Forex Trading LTD de pelo menos de dezembro de 1999 a março de 2002. Global, aparentemente, deixa o nome do domínio expirar.


Seguindo a versão global do nome de domínio da Global, o Reclamante aparentemente o comprou em março de 2002. A partir de 6 de agosto de 2003, o nome de domínio apenas se referia a uma página na redação russo e cirílico. Este site não se descreveu como FOREXCLUB, mas sim FXCLUB. De 24 de novembro de 2003 a 3 de setembro de 2004, o nome de domínio foi simplesmente usado como uma página de destino russa sem conteúdo. As páginas arquivadas referem-se ao nome de domínio fxclub e não ao nome de domínio em disputa. Um site de inglês talvez surgiu apenas em 4 de fevereiro de 2005. A última mudança conhecida no site antes do cadastro expirado ocorreu aparentemente em 14 de fevereiro de 2005.


O queixoso reclama o primeiro uso a partir de 5 de agosto de 2003. No entanto, em sua aplicação para registrar sua marca registrada, o Reclamante declarou que seu primeiro uso foi "pelo menos" 27 de junho de 2005, depois que o INO comprou o nome do domínio e depois que o INO se atualizou com o site. O registro de marca registrada do reclamante foi aprovado em 27 de maio de 2008. O Escritório de Registro de Patentes e Marcas dos EUA lista o primeiro uso em 27 de junho de 2005.


O licenciado dos EUA exclusivo do queixoso, a Forex Club Financial Company, Inc. listou 27 de junho de 2005 como data de arquivamento inicial com o Departamento de Estado de Nova York, a mesma data identificada como "primeiro uso" pela USPTO. Em uma carta datada de 16 de fevereiro de 2010, para a Commodity Futures Trading Commission, o licenciado afirmou que havia se envolvido no negócio de varejo forex "desde janeiro de 2006", ou seja, seis meses após o nome do domínio ter registrado e seis meses depois que o INO foi ativado no site.


O queixoso não tomou nenhuma ação para informar INO de qualquer problema até dezembro de 2009, quando causou que uma carta de cessar e desistir fosse enviada para Maher. Até o recebimento dessa carta, ninguém na INO tinha qualquer informação de conhecimento ou reclamante, ou seu site.


A carta de cessar e desistir do queixoso declarou que queria que as discussões de resolução entre os advogados começassem. O advogado do queixoso fez uma oferta para comprar o nome de domínio; O INO ofereceu para comprar o queixoso.


Em aparece INO e o queixoso não é concorrente. O INO está no negócio de fornecer informações financeiras, inclusive sobre divisas, somente para exibição. De acordo com as declarações que o queixoso fez, é no negócio de varejo forex e está registrado como um comerciante de comissões de futuros. O INO não fornece serviços de investimento.


O Demandado não contesta que o Reclamante solicitou o registro de marca registrada na USPTO em 21 de fevereiro de 2007 e que o nome de domínio em disputa é idêntico à marca registrada do FOREX CLUB. Os direitos de marca reivindicados pelo Reclamante devem ser considerados inválidos, pois são puramente descritivos. "FOREX" é comumente usado para designar serviços de informação sobre troca de moeda.


O entrevistado tem direitos e interesse legítimo no nome de domínio, pelo qual ele pagou consideração valiosa.


Esse "forex" é um termo genético pode ser evidenciado por uma pesquisa do Google. Existem centenas, senão milhares, de organizações com os termos FOREX Club em seu nome de domínio.


A alegada propriedade do queixoso de uma marca registrada em nome de FOREX CLUB, e a propriedade da INO de um nome de domínio com a palavra forex nele não cria confusão.


Quando um respondente está usando uma palavra genérica para descrever seu produto / negócio sem pretender tirar proveito dos direitos do queixoso naquela palavra, então ele tem um interesse legítimo.


Quando o INO comprou o nome de domínio, não tinha intenção de tirar proveito dos direitos do queixoso naquela palavra; O Demandado simplesmente queria um nome de domínio com termos genéricos, indicando sua atividade na área de informações de câmbio.


Quando um nome de domínio é registrado antes de um direito de marca registrada ser estabelecido, o registro do nome de domínio não é de má fé porque o registrante não poderia ter contemplado o direito inexistente do queixoso.


O INO registrou o nome de domínio 2 anos antes que o Reclamante solicitou o registro de marca registrada e 3 anos antes da aprovação. Fez isso sem qualquer conhecimento do queixoso, ou qualquer interesse que possa ter tido no nome. Seu registro não poderia ter sido de má fé.


Atendendo a todas as declarações feitas pelo Reclamante, ou o seu licenciado, o Reclamante deve agora ser impresso de reivindicar sua primeira utilização foi antes de 27 de junho de 2005. Então o INO tem o primeiro uso e a proteção de marca de direito comum que o queixoso havia infringido.


O queixoso não mostra que o termo FOREX CLUB é ou foi usado como indicação da fonte de bens ou serviços fornecidos no comércio e que, como resultado desse uso, o termo se tornou distintivo dessa fonte.


Uma falha por um titular de nome de domínio para renovar devidamente o registro de nome de domínio, bloqueia o formulário do titular do nome de domínio que estabelece o significado secundário ou a lei comum estabelecida ou os direitos de marca registrada não registrados.


Se o nome de domínio foi intencionalmente abandonado, ou se o queixoso o deixou "caducar inadvertidamente", no momento em que o Demandado pagou o nome do domínio, o Reclamante não tinha direitos de marca registrada.


C. Submissões adicionais.


Os serviços da INO completam os serviços do Forex Club diretamente, pois ambas as partes oferecem serviços financeiros sob a forma de consultoria de investimento. Como as partes são concorrentes, o uso do nome de domínio em disputa pela Demandada na condução de seus negócios não fornece uma base para o Demandado reivindicar um interesse legítimo no nome de domínio.


O INO usou e usa o domínio FOREXCLUB como um passo para o site INO. No site do INO, são fornecidas informações e conselhos de investimento que competem com os serviços oferecidos pelo Reclamante sob sua marca registrada FOREX CLUB. Do site INO é clicado facilmente um hiperlink que leva ao site FOREX.


O Demandado está usando o nome de domínio FOREXCLUB para criar uma probabilidade de confusão com o Reclamante para ganhos comerciais e em detrimento do queixoso. A confusão ocorre quando um usuário da Internet que procura os tipos de queixosos FOREXCLUB no navegador do usuário e o site do respondente aparece.


Desafia a credulidade para acreditar que o Inquirido, durante as negociações para comprar o nome de domínio forexclub de buydomains, quando soubesse que o nome de domínio ainda não estava disponível porque pertencia a outra parte, não teria determinado quem era essa outra parte.


O queixoso tinha estabelecido direitos na marca FOREX CLUB internamente até 2002 e nos Estados Unidos em janeiro de 2005 e até possuía o nome de domínio em disputa e ofereceu serviços sob a marca FOREX CLUB através do site na forexclub já em agosto de 2003. A evidência mostra claramente que a marca registrada FOREX CLUB do queixoso existe muito antes de o Inquirido ter registrado o nome de domínio.


Não é inconsistente reivindicar o primeiro uso pelo menos tão cedo quanto 27 de junho de 2005 no registro de marca registrada para reivindicar o primeiro uso internacional a partir de 2002 e nos EUA a partir de janeiro de 2005 e o Complainant Forex Club apresentou uma prova de tal uso que o Demandado tem não controvertido com qualquer evidência.


Os e-mails entre os advogados das partes mostram negociação sobre o preço.


Uma questão central é como o queixoso deixou seu interesse no lapso de domínio? A inferência a ser extraída dos fatos é que o queixoso intencionalmente abandonou seu interesse.


A evidência mostra que o Demandado comprou o nome do domínio de boa fé. Tendo pago o nome do domínio, de boa fé, o Demandado é o titular legítimo disso.


Está bem estabelecido que um nome de domínio não está registrado de má-fé quando se registrou antes de uma denúncia ter direitos de marca registrada e sem conhecimento desses direitos.


A reivindicação do queixoso é limitada ao argumento de que o Inquirido deve ter tido conhecimento dos seus direitos no nome do domínio. Na ausência de conhecimento real, concluir que um nome de domínio foi registrado de má fé, evidências reais devem ser apresentadas mostrando que o Demandado deve ter conhecimento dos direitos do queixoso quando o nome de domínio em disputa foi registrado.


É frívolo dizer que, a partir de milhares de entidades oferecendo para fazer negócios cambiais, o entrevistado deve ter conhecido o interesse do queixoso em um nome de domínio para seu site.


O termo "forex" é definido em um dicionário, & lt; dictionary & gt ;, como "o mercado cambial (" forex "ou" FX ") é o lugar onde as moedas são negociadas. O mercado forex é o maior e mais líquido mercado do mundo, com um valor negociado médio que ultrapassa os US $ 1,9 trilhões por dia ".


A palavra "clube" também é definida. Discrito fornece as seguintes definições para "clube": um grupo de pessoa organizada para uma finalidade social, literária, atlética, política ou outra: organizaram um clube de computadores; Uma organização que oferece aos seus assinantes certos benefícios, como descontos, bônus ou juros em troca de compras ou pagamentos regulares: um clube de livros; um clube recorde; um clube de natal.


Um "clube forex" é então um grupo de pessoas com interesse em divisas.


O nome de domínio em questão é apenas uma frase descritiva comum. O Demandado teve isso antes do queixoso.


O respondente tem o direito de se registrar e usar um nome de domínio para atrair o tráfego da internet com base no apelo de uma frase descritiva comumente usada, mesmo que o nome de domínio seja confusamente semelhante à marca registrada de um queixoso.


O entrevistado não teve intenção de negociar a boa vontade associada à marca do queixoso.


O inquirido não está no negócio de fazer negócios cambiais; Qualquer pessoa que venha ao INO para negociar divisas ficaria desapontada, e vá para outros sites. Os dois não são concorrentes, mais do que um jornal que publica pontuações de futebol está competindo com o time de futebol.


O queixoso não fornece qualquer evidência da natureza única de seu negócio, de modo que um consumidor comum, ou mesmo um sofisticado, associa "forex" ao queixoso.


O Demandado não teve interesse em vender o nome de domínio, não obstante a oferta do queixoso. O interesse do respondente no nome de domínio é genuíno.


Pelos motivos expostos a seguir, o Painel conclui que o Reclamante não tem direito ao ressarcimento solicitado.


O parágrafo 15 (a) das Regras para a Política de Resolução de Disputas de Nomes de Domínio Uniformes (as "Regras") instrui este Painel a "decidir uma queixa com base nas declarações e documentos submetidos de acordo com a Política, estas Regras e quaisquer regras e princípios de direito que julgar aplicáveis ​​".


O parágrafo 4 (a) da Política exige que o Reclamante prove de cada um dos seguintes três elementos para obter um pedido de cancelamento ou transferência de um nome de domínio:


(1) o nome de domínio registrado pelo Demandado é idêntico ou confusamente semelhante a uma marca comercial ou marca de serviço em que o Reclamante possui direitos;


(2) o Demandado não tem direitos ou interesses legítimos em relação ao nome de domínio; e.


(3) o nome de domínio foi registrado e está sendo usado de má fé.


Similar e / ou confusamente semelhante.


Para que o queixoso vença, deve provar todos os três elementos. Devido à decisão do Painel sobre a questão do registro e uso em má fé, o Painel não toma nenhuma decisão sobre esta questão.


Direitos ou interesses legítimos.


Para que o queixoso vença, deve provar todos os três elementos. Devido à decisão do Painel sobre a questão do registro e uso em má fé, o Painel não toma nenhuma decisão sobre esta questão.


Registro e uso em má fé.


O Painel conclui que o Reclamante não cumpriu o ônus da prova de registro e uso de má fé de acordo com a Política ¶ 4 (a) (iii). Veja Starwood Hotels & amp; Resorts Worldwide, Inc. v. Samjo CellTech. Ltd, FA 406512 (Nat. Arb. Forum 9 de março de 2005) (constatando que o queixoso não estabeleceu que o respondente registrou e usou o nome de domínio em disputa de má fé porque meras afirmações de má-fé são insuficientes para que um queixoso estabeleça a Política ¶ 4 (a) (iii), ver também Graman USA Inc. v. Shenzhen Graman Indus. Co., FA 133676 (Nat. Arb. Forum 16 de janeiro de 2003) ( achar que as alegações gerais de má fé sem fatos de apoio ou exemplos específicos não fornecem uma base suficiente sobre a qual o painel pode concluir que o inquirido agiu de má-fé).


O Painel conclui ainda que o Demandado não registrou ou usou o & lt; forexclub & gt; nome de domínio de má fé, uma vez que conclui que o Demandado não violou nenhum dos fatores listados na Política ¶ 4 (b) ou se envolveu em qualquer outra conduta que constitua registro e uso de má fé de acordo com a Política ¶ 4 (a) (iii) . Ver Societe des Produits Nestle SA v. Pro Fiducia Treuhand AG, D2001-0916 (WIPO 12 de outubro de 2001) (achando que, quando o entrevistado não tentou vender o nome de domínio com fins lucrativos, não se envolveu em um padrão de privação de conduta outros da capacidade de obter nomes de domínio correspondentes às suas marcas registradas, não são concorrentes do queixoso que buscam perturbar o negócio do queixoso e não estão usando o nome de domínio para desviar os usuários da Internet para ganhos comerciais, a falta de uso autêntico por conta própria é insuficiente para estabelecer má-fé); veja também Starwood Hotels & amp; Resorts Worldwide, Inc. v. Samjo CellTech. Ltd, FA 406512 (Nat. Arb. Forum 9 de março de 2005) (achando que o queixoso não conseguiu estabelecer que o respondente registrou e usou o nome de domínio em disputa de má fé porque meras afirmações de A má fé é insuficiente para que um queixoso estabeleça UDRP ¶ 4 (a) (iii)).


O Demandado afirma que o Reclamante foi o primeiro a divulgar o nome de domínio em disputa. O Demandado alega que o Reclamante fez uma oferta para comprar o & lt; forexclub & gt; nome de domínio do Demandado e que o Demandado rejeitou a oferta. O entrevistado afirma que nunca fez uma oferta ao queixoso ou pediu dinheiro ao queixoso. A Demandada argumenta que não registrou o nome de domínio em disputa com o objetivo de vender o nome de domínio em disputa ao Queixoso. O Painel conclui que o uso do "lt; forexclub & gt; o nome de domínio não constitui registro e uso de má fé de acordo com a Política ¶ 4 (b) (i). Veja Open Sys. Computing AS v. Degli Alessandri, D2000-1393 (WIPO 11 de dezembro de 2000) (achando que o entrevistado não agia de má fé discutindo a venda de seu registro de nome de domínio quando o queixoso iniciou uma oferta para comprá-lo do entrevistado ); veja também Sumner v. Urvan, WIPO D2000-0596 (WIPO 24 de julho de 2000) (não encontrando nenhuma má fé onde o entrevistado apenas respondeu à oferta do queixoso para comprar o registro do nome de domínio).


O Demandado afirma que não compete com o queixoso. O entrevistado alega que ele usa o & lt; forexclub & gt; nome de domínio para resolver um site com hiperlinks aos serviços de informações de investimento do Respondente. A Demandada argumenta que o Reclamante está no negócio do serviço de investimento e oferece serviços financeiros cambiais. A Demandada sustenta que os seus serviços de informação não competem com os serviços reais do queixoso e, portanto, que o site que resolve o & lt; forexclub & gt; o nome de domínio não compete com o queixoso ou perturba os negócios do queixoso. O Painel considera o uso do "lt; forexclub & gt; o nome de domínio não constitui registro e uso de má fé de acordo com a Política ¶ 4 (b) (iii). Veja PRIMEDIA Special Interest Publ'ns. Inc. v. Treadway, D2000-0752 (WIPO 21 de agosto de 2000) (declarando que o entrevistado não se registrou ou usou o nome de domínio do & lt; shutterbug & gt; para interromper o negócio do queixoso porque o uso contemplado pelo entrevistado no momento da aquisição era não necessariamente competitivo com a revista SHUTTERBUG do queixoso).


O Demandado afirma que o & lt; forexclub & gt; O nome do domínio é composto inteiramente de termos comuns que têm muitos significados para além do uso na marca FOREX CLUB do queixoso. Além disso, o Demandado sustenta que o registro e uso de um nome de domínio que compreende tais termos comuns não é necessariamente feito de má fé. O Painel conclui que o Demandado é livre para registrar um nome de domínio que consiste em termos comuns e que o nome de domínio atualmente em disputa contém termos comuns. O Painel também descobre que o Demandado não se registrou ou usou o & lt; forexclub & gt; nome de domínio de má fé de acordo com a Política ¶ 4 (a) (iii). Veja Zero Int'l Holding v. Beyonet Servs. , D2000-0161 (WIPO 12 de maio de 2000) ("As palavras comuns e os termos descritivos estão legitimamente sujeitos a registro como nomes de domínio com base no" primeiro a chegar, primeiro a ser servido ".); veja também Target Brands, Inc. v. Eastwind Group, FA 267475 (Nat. Arb. Forum 9 de julho de 2004) (considerando que o registro e o uso do nome de domínio & lt; target & gt; do entrevistado não eram de má fé porque o TARGET do queixoso marca é um termo genérico); veja também Miller Brewing Co. contra Hong, FA 192732 (Nat. Arb. Forum 8 de dezembro de 2003) (descobrindo isso porque o entrevistado estava usando o nome de domínio & lt; highlife & gt; uma frase genérica, em conexão com um mecanismo de pesquisa , o respondente não se registrou e não estava usando o nome de domínio em disputa de má fé).


O queixoso não comprovou esse elemento.


O queixoso não conseguiu estabelecer todos os três elementos exigidos pela Política da ICANN, o Painel ordena que o alívio seja NEGADO.


Consequentemente, é ordenado que o & lt; forexclub & gt; o nome do domínio permanece com o Demandado.


Honorável Karl V. Fink (Ret.), Painelista.


Data: 17 de maio de 2010.


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